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Notícias
17 de Abril de 2020
Novo Decreto nº 62, de 17 de abril de 2020
A Prefeitura altera o Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa
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DECRETO No 62, DE 17 DE ABRIL DE 2020.


 


Altera o Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece as medidas que especifica, revoga o Decreto no 56, de 02 de abril de 2020, e dá outras providências.


 


O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, em conformidade com que consta nos autos do Processo Administrativo (PA) no 2.799, de 17 de março de 2020; e


 


CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual no 55.184, de 15 de abril de 2020, que altera o Decreto no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;


 


CONSIDERANDO, assim, a alteração sobre o funcionamento das lojas de conveniência no território do estadual, com a observância das medidas de higienização, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), seguindo as disposições do art. 4o do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020;


 


CONSIDERANDO a autorização para abertura dos estabelecimentos comerciais, com requisitos, para atendimento ao público, constante no Decreto Estadual no 55.184, de 15 de abril de 2020, mediante ato fundamentado das autoridades municipais competentes, com respaldo em evidências científicas e em análise sobre as informações estratégicas em saúde, observada a Portaria no 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4o do art. 5o do Decreto Estadual no 55.154/20, com o cumprimento das medidas de higienização, prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), seguindo as disposições do art. 4o do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020 e do art. 7o do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020;


 


CONSIDERANDO que, no Município de Santa Rosa, conforme o Boletim Oficial da Fundação Municipal de Saúde de Santa Rosa – Coronavírus (COVID-19), emitido em 16 de abril de 2020, no Município de Santa Rosa foram notificados 25 (vinte e cinco) casos, 19 (dezenove) casos foram descartados, 02 (dois) casos suspeitos aguardam retorno de exame e 04 (quatro) casos foram confirmados (02 (dois) em alta com cura e 02 (dois) em tratamento na cidade de Porto Alegre); 


 


CONSIDERANDO as deliberações e orientações recebidas nesta data por ocasião de reunião realizada entre os membros do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 de que trata o Decreto no 48, de 26 de março de 2020;


 


CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020,


 


DECRETA:


 


Art. 1o O art. 7o do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020 fica acrescido de §5o, de acordo com a seguinte redação:


 “[...](...)...


Art. 7o ...


(...)


§ 5o O funcionamento dos estabelecimentos de comércio de rua em geral, descritos no art.8o deste Decreto, bem como os de prestação de serviços permitidos, deverão cumprir na íntegra e compulsoriamente as obrigações constantes na Portaria no 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4o do art. 5o do Decreto Estadual no 55.154/20, sem prejuízo das medidas já determinadas pelo referido Decreto, conforme segue:


I – reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos;


II – higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;


III – higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;


IV – manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento;


V – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar;


VI – proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;


VII – manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;


VIII – limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações;


IX – orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;


X – realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível;


XI – proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras cremes hidratantes, entre outros);


XII – exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;


XIII – disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde;


XIV – adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;


XV – limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados;


XVI – caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;


XVII – providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa;


XVIII – assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;


XIX – manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores;


XX – orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros;


XXI – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros;


XXII – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;


XXIII – higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente;


XXIV – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;


XXV – recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;


XXVI – os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros;


XXVII – prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e


XXVIII – comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica. ...(...)[...]. (NR) 


Art. 2o Fica alterada redação do art. 16 do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, passando este a vigorar nos seguintes termos:


“[...](...)...


Art. 16. De forma excepcional e com o interesse de resguardar a coletividade, ficam suspensas todas as atividades em casas de festas, espaços kids e afins.


§ 1o As atividades desenvolvidas em academias, centros de pilates, centros de treinamento, quadras esportivas, canchas de bochas, estúdios de dança e estabelecimentos ou espaços congêneres deverão observar as seguintes medidas:


I – sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;


II – providências necessárias ao cumprimento das diretrizes sanitárias de distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros, observadas as demais recomendações técnicas determinadas pelo Ministério da Saúde; pela Secretaria Estadual da Saúde e/ou pela FUMSSAR;


III – todas as medidas previstas no art. 7o deste Decreto;


IV – orientação aos seus empregados, de modo a reforçar a importância e a necessidade:


a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória;


b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho.


V – afixar, em local visível de seus estabelecimentos, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);


VI – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (armários, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;


VII – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;


VIII – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e funcionários do local;


IX – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;


X – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;


XI – diminuir o número de pessoas no local, buscando guardar a distância mínima recomendada de dois metros lineares entre os consumidores;


XII – a FUMSSAR, por ato próprio, poderá determinar outras medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades locais, que podem ser mais restritivas que as determinadas pela União e/ou pelo Estado.


XIII – a Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Poder Executivo disponibilizará aos estabelecimentos privados formulário padrão de Plano de Contingência, o qual deverá ser preenchido conforme as peculiaridades específicas de cada empreendimento, bem como ser afixado em local visível ao público, para que possa ocorrer o funcionamento e atendimento;


XIV - cumprir na íntegra e compulsoriamente as obrigações constantes no § 5o do art. 7o deste Decreto.


§ 2o As atividades delimitadas no § 1o deste artigo não poderão ser realizadas pelas pessoas inseridas em grupos de risco, cabendo aos responsáveis pelos respectivos estabelecimentos não autorizar a sua realização, sob pena da cominação das sanções previstas neste Decreto.


§ 3o Para fins do disposto no § 2o deste artigo consideram pessoas inseridas em grupos de risco:


I – idosos, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;


II - pessoas com doenças respiratórias, tais como asma e bronquite, em tratamento;


III - diabéticos (imunocomprometidos);


IV - hipertensos (imunocomprometidos);


V - pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);


VI - pessoas com febre (sintomáticos).


§ 4o As lojas de conveniência dos postos de combustíveis ficam autorizadas a funcionar, em todo território do Município de Santa Rosa, em qualquer localização, dia e horário, com a observância de todas as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7o deste Decreto, sendo vedada a permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.


§ 5o As celebrações religiosas em igrejas, templos, centros religiosos e congêneres só poderão ocorrer com a presença máxima de 30 (trinta) pessoas, adotando-se, ainda, integralmente, as medidas sanitárias e de higienização estabelecidas no art. 7o deste Decreto. ... (...)[...].”. (NR)


Art. 3o Fica inserido o inciso XII ao art. 18 do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, de acordo com a seguinte redação:


“[...](...)...


Art. 18 ...


(...)


XII – na utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores fica limitada a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de passageiros sentados. (...)[...].”. (NR)


Art. 4o As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a necessidade e observados os prazos das medidas sanitárias do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, e/ou suas alterações posteriores.


Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA ROSA, EM 17 DE ABRIL DE 2020.

Publicado por:
Departamento de Comunicação
(imprensa@santarosa.rs.gov.br) - (55) 3511 - 5101
em 17/04/2020 às 14h 39min 48s

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