Prefeitura Municipal de Santa Rosa/RS |
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Nesta semana, a questão do lixo foi muito discutida na Prefeitura de Santa Rosa. O prefeito Alcides Vicini se reuniu com a equipe do setor de Meio Ambiente e Licenciamento Ambiental para debater a questão. Um dos pedidos do prefeito é para que se faça valer a Lei nº 5.253, de 6 de Outubro de 2015, que estabelece normas e sanções para os atos lesivos à limpeza pública no município.
“A lei de criminalização do lixo classifica as infrações cometidas de leves a gravíssimas, com valores de multa que variam de R$ 50,00 a R$ 1.000,00. É atribuição dos agentes de fiscalização da Prefeitura a emissão de notificações e autos de infração, bem como seguir a graduação das sanções, tendo em vista a gravidade das infrações e a reincidência dos infratores”, explica o secretário de Desenvolvimento Sustentável, Fernando Borella.
Outra ação que será efetuada pela equipe é a reformulação da campanha “Lixo no Lixo, Santa Rosa no Capricho”, que contará com palestras e trabalhos de educação ambiental nas escolas, entre outras atividades.
Conheça os atos lesivos à limpeza pública, conforme a lei:
Art. 3º Constituem atos lesivos à limpeza urbana e também sujeito as penalidades aplicáveis conforme o art. 16 desta Lei:
I - Depositar, lançar ou atirar, nos passeios ou logradouros públicos, papéis, invólucros, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza urbana, constituindo infração leve;
II - Depositar em passeios, vias ou logradouros públicos, canais, arroios, córregos e rios ou em suas margens animais mortos ou resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração média;
III - Depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza, constituindo infração grave;
IV - Assorear logradouros públicos e passeios, em decorrência de podas ou retirada de árvores, constituindo infração grave;
V - Depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos e rios ou às suas margens bem como em vias, logradouros e passeios públicos, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízo à limpeza ou ao meio-ambiente, constituindo infração grave/gravíssima;
VI - Não separar corretamente o lixo em sacolas diferenciando o lixo seco do lixo úmido, constituindo infração média;
VII - Danificar equipamentos de coleta automatizada disposto em logradouros públicos, constituindo infração gravíssima;
VIII - Sujeiras na via pública de bares, restaurantes, pubs, lancheiras que funcionam no turno da noite ficará sobre responsabilidade do empreendedor a limpeza, constituindo infração grave;
IX - Jogar para fora de um veículo qualquer tipo de resíduos constitui infração grave.
X – Despejar ou vazar efluentes líquidos, residuais de processos químicos ou biológicos de utilização industrial, comercial, doméstico ou agrícola, que causem prejuízos à limpeza ou ao meio ambiente, em passeios, logradouros públicos, canais, arroios, córregos e rios ou em suas margens, constituindo infração gravíssima.
XI – Descartar objetos como pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, lixo hospitalar, remédios, resíduos radioativos e metais pesados em lixeiras comuns ou qualquer outro local ou ambiente que não seja adequadamente apropriado e destinado para este fim, constituindo infração gravíssima.
Parágrafo único. No caso do disposto neste artigo, os infratores ou seus mandantes estarão sujeitos a efetuar a remoção do material disposto, reparar danos causados e ainda, se for o caso, indenizar o Município pela execução dos serviços.
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