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6 de Setembro de de 2017
Apontado pelo TCE município vai suspender pagamento do vale-alimentação aos inativos



Segundo o procurador-geral do município, André Stürmer, a prefeitura foi


objeto de apontamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, o qual, na oportunidade, se manifestou que a Lei Municipal no 3.325, de 2001, estendida “a todos os servidores inativos da Administração Municipal Direta e Indireta”, é considerada inconstitucional.


 


“Estamos cumprindo ordem judicial que notifica o município, inclusive o Supremo Tribunal Federal através da súmula nº 680 diz que, o direito ao auxilio alimentação não se estende aos servidores inativos”, completa o procurador. A súmula 680, em março de 2016, foi transformada na súmula vinculante 55 do STF.


 


Na sexta-feira, 01, o prefeito Alcides Vicini, em reunião com a diretoria do Sindicato dos Servidores Municipais, comunicou oficialmente o presidente João Carlos Padilha, sobre a decisão.


 


“É uma decisão que me corta o coração, mas infelizmente não posso ir contra a lei. Fui eu mesmo que em 2001 enviei o Projeto de Lei contemplando os inativos da prefeitura com o vale-alimentação, mas hoje por força da súmula vinculante 55 aprovada pelo Supremo Tribunal Federal e apontamentos do Tribunal de Contas do Estado, infelizmente temos de suspender o pagamento”, justifica o prefeito.


 


Entenda a Súmula Vinculante:


http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=3014

O Supremo Tribunal Federal (STF), órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, muito antes, em 24.09.2003, em sessão plenária, aprovou o verbete da Súmula no 680, no sentido de que “o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”.


 


Como se não bastasse, a Egrégia Corte, consoante publicação no Diário de Justiça eletrônico de 28.03.2016, procedeu a conversão do verbete na Súmula Vinculante no 55, a qual reafirma a vedação da extensão dessa verba aos aposentados e pensionistas.


 


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