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8 de Maio de de 2020
Uso de mascaras será obrigatório em todo território municipal


Outras deliberações, tais como, o consumo de bebidas compartilhadas (chimarrão, tererê e outras) em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal, também será proibido.


 


A partir da próxima segunda-feira, 11, o uso de máscaras de proteção será obrigatório nas ruas e demais locais públicos de Santa Rosa.  A nova regulamentação altera o Decreto nº 59 de 12 de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo território do município de Santa Rosa para fins de prevenção e de enfrentamento a epidemia causada pela COVID-19, (novo coronavírus), estabelece as medidas que especifica, revoga o Decreto nº 56, de 02 de abril de 2020, e da outras providências.


 


CONSIDERANDO a alteração do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências, através do Decreto Estadual no 55.220, de 30 de abril de 2020, sobre a observação e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial;


 


CONSIDERANDO as deliberações e orientações recebidas nesta data por ocasião de reunião realizada entre os membros do Gabinete Municipal de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 de que trata o Decreto no 48, de 26 de março de 2020;


 


CONSIDERANDO o disposto no art. 49 do Decreto no 59, de 12 de abril de 2020, Fica estabelecido, a partir de 11 de maio de 2020 e por tempo indeterminado, para todas as pessoas no âmbito do Município a utilização obrigatória de máscara de proteção facial, confeccionada de forma caseira ou não, quando houver a necessidade de contato com outras pessoas, deslocamentos em vias públicas, em espaços de acesso aberto ao público, repartições públicas e em locais de estabelecimentos e atividades permitidas. A determinação de uso de máscara de proteção facial fica excetuada para crianças menores de 03 (três) anos;


 


Fica proibido o consumo de bebidas compartilhadas (tais como chimarrão, tererê e outras) em parques, praças e locais públicos classificados como área verde, de lazer e recreação localizados em todo território municipal.


 


Em caso de descumprimento do disposto nos parágrafos 4o e 5o, inicialmente se fará orientação sobre as medidas, o descumprimento da orientação poderá sujeitar o infrator às sanções constantes do artigo 33 deste Decreto.


 


De forma imediata deve se observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.


 


Fica recomendado, preferencialmente, a toda pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as pessoas com doenças crônicas ou condições de risco, se houver necessidade, que utilizem o transporte coletivo de passageiros no horário compreendido entre as 09:00h (nove horas) e 11:00h (onze horas) e das 14:00h (catorze horas) as 16:00h (dezesseis horas).  O Decreto passa a valer a partir do dia 11 de maio.


Publicado por:
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em 08/05/2020 às 14h 15min 52s

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